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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006047-69.2020.8.16.0033 Recurso: 0006047-69.2020.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): PAULO SERGIO DA COSTA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. No caso em apreço é cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná. Inicialmente, concedo em favor da parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que demonstrou que aufere renda inferior à 05 (cinco) salários mínimos, de acordo com os documentos juntados no mov. 73, fazendo jus à benesse pretendida. No mérito, o presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ, contudo, em sede recursal, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF. Ou seja, em completa dissonância com o que já foi debatido nos autos. Fato é que, não pode este julgador analisar questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão de origem, sob pena de supressão de instância. Logo, a ausência de pronunciamento, pelo julgador de origem, às teses apresentadas pelo recorrente em sede recursal, impede a sua análise nesta fase processual, ante a configuração do instituto da inovação recursal. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE AS RUBRICAS TUSD E TUST, ENCARGOS SETORIAIS, PIS E COFINS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM RESTITUIR VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEIXOU DE APLICAR O TEMA 745 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na petição inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais e PIS e COFINS, tendo sido fundamentado a sua exordial em diversas resoluções da ANEEL. O processo foi suspenso (mov. 8) em decorrência do Tema 986 do STJ, que, posteriormente, foi na sentença. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na peça inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. Precedentes: 0002437-02.2021.8.16.0149; 0002440- 54.2021.8.16.0149 (TJPR - 4ª Turma Recursal). 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000069-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018442-87.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.04.2025). 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003196-69.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 01.06.2025) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos da fundamentação exposta. Face o resultado do julgamento, tendo em vista o Enunciado 122 do Fonaje, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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